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O PAI OU A MÃE QUE NÃO TEM A GUARDA DO FILHO, TEM DIREITO Á VISITAÇÃO E CONVIVÊNCIA

É muito comum a indagação quanto ao direito do genitor, que não tem a guarda do filho, em visitá-lo e tê-lo em sua convivência.

O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Isso é o que prevê o art. 1.589 do Código Civil.

É sempre bom que os genitores acordem a melhor forma da convivência acontecer, porém se houver qualquer empecilho quanto a este direito, caberá ação de regularização de visita, a fim de que o juiz determine as regras.

É bom lembrar que impedir o direito a visita e convivência do filho poderá ser considerado ato de alienação parental por parte do genitor que detém a guarda, podendo causar até a perda da guarda em casos graves.

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